No Recife, após barulho da oposição, João Campos disse que iria armar parte dos guardas municipais
por Jamildo Melo
Publicado em 21/02/2025, às 09h19
Nesta quinta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana.
Essas normas devem, segundo o STF, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
A matéria foi deliberada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser observada pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais.
No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.
Conforme o entendimento estabelecido, as guardas municipais "não têm poder de investigação, mas podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive executar prisões em flagrante".
Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.
O recurso que motivou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou uma norma municipal que conferia à Guarda Civil Metropolitana o poder de realizar policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante.
Para o TJSP, o legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios. Seu voto foi apoiado por oito ministros.
“Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
Ele sustentou que as guardas municipais não se limitem à proteção do patrimônio público, mas colaborem com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.
O voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJSP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também foram vencidos.
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”
Em entrevista durante a eleição de 2024, o prefeito João Campos (PSB) declarou que a Guarda Municipal do Recife deverá ser armada, mas destacou que o combate ostensivo à criminalidade é de responsabilidade do Governo Estadual.
“Não se pode confundir o papel da Guarda Civil Municipal com o papel da polícia, mas nós temos um planejamento responsável. O armamento gradual será precedido por um estudo detalhado e cursos de formação específicos para um grupamento tático operacional da guarda”, disse o prefeito, na época.
A oposição batia na gestão, alegando que Recife era a única capital do Nordeste que não tinha guarda municipal armada.