Associação de auditores acusou TCE de Pernambuco promover servidores sem concurso público. AGU analisou caso e disse que não houve burla
por Jamildo Melo
Publicado em 05/03/2026, às 08h31 - Atualizado às 08h42
A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou contra o pedido apresentado na ADPF 1301, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), em ação movida pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).
A entidade questiona leis e atos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e da Assembleia Legislativa que teriam permitido a ascensão de servidores de nível médio para cargos de nível superior sem novo concurso.
No parecer, a AGU afirmou que a ação é inadequada e sequer deveria ser conhecida pelo STF, apontando pedido genérico e falta de observância do princípio da subsidiariedade.
No mérito, o órgão sustentou que não houve ascensão funcional inconstitucional, mas apenas mudanças de nomenclatura e evolução estrutural dos cargos.
O processo agora aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República e será julgado pelo plenário do STF, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se contrária ao pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1301, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). O site Jamildo.com teve acesso exclusivo ao parecer, juntado no processo do STF em 2 de março.
A ação, movida pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), questiona leis e atos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
A entidade autora alegou que servidores de nível médio do TCE foram indevidamente transpostos para cargos de nível superior sem a realização de um novo concurso público, o que violaria a Constituição Federal.
Segundo a petição inicial da ANTC, uma série de leis estaduais promulgadas a partir de 2004 permitiu que servidores originalmente contratados para cargos de nível médio fossem alçados a cargos que exigem nível superior.
A associação de auditores argumentou que essa mudança não foi apenas de nomenclatura, mas representou a criação de um novo cargo com atribuições de maior complexidade, configurando uma ascensão funcional inconstitucional que burla a regra do concurso público, contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
No parecer, a AGU defendeu, preliminarmente, que a ação sequer deve ser conhecida pelo Supremo.
O órgão aponta que a ANTC falhou ao não indicar com precisão quais seriam os atos administrativos do poder público questionados, formulando um pedido genérico que inviabiliza o desenvolvimento do processo.
Além disso, a AGU ressaltou a inobservância do princípio da subsidiariedade, argumentando que a ADPF não é o meio processual adequado neste caso, pois a análise de inconstitucionalidade de leis estaduais editadas após a Constituição de 1988 deveria ser tratada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
No mérito, a AGU rechaçou a tese de provimento derivado inconstitucional, apoiando-se também nas informações prestadas pelo próprio TCE e pela Assembleia Legislativa pernambucana.
Segundo a AGU, a cadeia normativa revela que houve apenas uma alteração na nomenclatura dos cargos e uma elevação no critério de escolaridade exigido para o ingresso.
Por exemplo, para a AGU, o cargo de Auditor de Controle Externo sempre existiu como cargo de nível superior, enquanto o atual Analista de Controle Externo é apenas o produto de uma evolução estrutural do antigo cargo denominado Técnico de Auditoria.
O parecer da AGU foi juntado ao processo, no STF, em 2 de março.
Agora, o processo está na Procuradoria Geral da República, que também juntará um parecer nos autos. Não há prazo para o parecer.
Após, o processo será julgado pelo plenário, tendo como relator o ministro Cristiano Zanin.
Em entrevista ao Jamildo.com em janeiro de 2026, o presidente do TCE, conselheiro Carlos Neves, defendeu a constitucionalidade das transformações dos cargos.
Neves disse ter segurança jurídica de que o STF ia reconhecer a legalidade dos atos do órgão de controle.