Associação nacional de auditores acusou TCE de promover servidores sem concurso público ao longo dos anos
por Jamildo Melo
Publicado em 10/02/2026, às 11h49 - Atualizado às 15h19
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) enviou ao Supremo Tribunal Federal defesa da constitucionalidade das leis que reestruturaram seu quadro de pessoal.
A manifestação responde à ADPF 1301, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, revelada pelo Jamildo.com.
A ANTC questiona leis estaduais que teriam promovido transposição de cargos sem concurso, tese rechaçada pelo TCE.
O TCE sustenta que houve apenas modernização e mudança de nomenclatura, com preservação das atribuições e respaldo na jurisprudência do STF.
O órgão pede o arquivamento da ação e, subsidiariamente, a garantia da irredutibilidade de vencimentos; ainda não há prazo para julgamento.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) resposta, defendendo a constitucionalidade das leis estaduais que reestruturam seu quadro de pessoal.
A defesa ocorreu no âmbito de uma ação, denominada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1301, movida pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).
O protocolo da ação pela ANTC foi revelada com exclusividade pelo Jamildo.com em janeiro, repercutindo em todo o funcionalismo público estadual.
A entidade de classe questionou a validade das Leis Estaduais de Pernambuco 12.595/2004, 14.341/2011 e 16.039/2017, alegando que o TCE teria promovido a transposição indevida de servidores de nível médio para cargos de nível superior, denominados Analistas de Controle Externo, sem a realização de concurso público específico.
Na peça defensiva, assinada pelo presidente Carlos Neves, o TCE refuta a tese de "provimento derivado" ou "ascensão funcional" vedada pela Constituição. A resposta do TCE foi protocolada no STF em 6 de fevereiro.
O TCE argumenta que não houve unificação de carreiras distintas, mas sim uma evolução natural e modernização do cargo de Técnico de Auditoria, que passou a ser denominado Analista de Controle Externo.
Segundo as informações prestadas pelo TCE, a alteração da nomenclatura e a exigência de nível superior para novos ingressos visaram adequar o perfil profissional às demandas contemporâneas do controle externo, mantendo-se, contudo, a natureza e a complexidade essenciais das atribuições originais, que sempre envolveram atividades de fiscalização e auditoria.
Para sustentar sua posição, o TCE apresentou quadros comparativos demonstrando que as atribuições do antigo cargo de Auxiliar de Controle Externo (posteriormente Técnico e atual Analista) sempre compreenderam o desenvolvimento de trabalhos de auditoria e fiscalização.
A defesa do TCE sustenta que a jurisprudência do próprio STF, em casos recentes, reconhece a legalidade da alteração de escolaridade e nomenclatura quando preservado o núcleo de funções do cargo, rejeitando a ideia de que tais mudanças configurem violação ao princípio do concurso público.
Além da defesa de mérito, o TCE arguiu preliminares processuais solicitando o não conhecimento da ação.
O órgão alega que a ANTC cometeu "erro grosseiro" ao escolher a via da ADPF, uma vez que o questionamento recai sobre leis estaduais posteriores à Constituição de 1988, o que exigiria o manejo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O TCE argumenta também que a associação autora carece de legitimidade ativa e "pertinência temática", pois representa exclusivamente a categoria dos Auditores de Controle Externo, cujas atribuições e prerrogativas não foram alteradas pelas normas impugnadas, as quais dizem respeito aos Analistas, representados por outra entidade sindical, o SINDICONTAS.
Ao final, o TCE requer o arquivamento da ADPF e a declaração de improcedência dos pedidos da ANTC.
Subsidiariamente, caso a ação prospere, o TCE solicita que seja garantida a irredutibilidade de vencimentos dos servidores atingidos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade de situações consolidadas há mais de vinte anos.
Ainda não há prazo para o julgamento do STF. Antes da decisão final, ainda devem ser ouvidos a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR).