Clara Nilo | Publicado em 19/08/2025, às 15h52 - Atualizado às 16h06
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negaram, na tarde desta terça-feira (19), o pedido de mandado de segurança da deputada estadual Débora Almeida para anular a reunião realizada pela Comissão de Intervenção do PSDB na última segunda-feira (18).
De acordo com os órgãos jurídicos, o que é feito de forma "particular", ou seja, que se trata de cada partido, não pode ser analisado como ato de autoridade pública.
"Os partidos políticos, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado de natureza sui generis, não
integram a Administração Pública, ainda que desempenhem função constitucionalmente relevante. A
atuação de dirigentes partidários ou de comissões interventoras decorre de normas internas da agremiação
(estatuto), regidas pelo direito privado.
Logo, quando o presidente de comissão interventora estadual de partido político pratica atos internos de
gestão partidária (como dissolução de diretórios, nomeações, exclusões de filiados ou convocações
editalícias), não exerce atribuições típicas de poder público.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica: não cabe mandado de segurança contra atos
de natureza privada, mesmo que oriundos de partidos políticos, pois não há ato de autoridade pública. O
meio adequado de impugnação seria a via interna do próprio partido (recursos estatutários), ou, em última
análise, a apreciação pelo Poder Judiciário na esfera cível, por meio de ação própria (ação anulatória,
obrigação de fazer, tutela de urgência etc.), eventualmente sob a competência da Justiça Eleitoral.
Neste estado de ideias, o mandado de segurança cabe contra autoridade pública ou particular no exercício de função pública. O presidente de comissão interventora estadual de partido político, ao praticar atos de
natureza interna corporis, não atua como autoridade pública, mas sim como gestor de pessoa jurídica de
direito privado.
Portanto, em princípio, não é cabível mandado de segurança para questionar seus atos, devendo a parte
interessada recorrer aos mecanismos internos do partido ou à via judicial cível/eleitoral, conforme o caso.
Em esforço sintético, somente caberia mandado de segurança se houvesse ato de dirigente partidário
praticado no exercício de função delegada pelo Poder público (ex.: uso de recursos do fundo partidário,
prestação de contas perante a Justiça Eleitoral), com impacto ou repercussão no processo eleitoral.".
No encontro do PSDB, Débora Almeida foi comunicada sobre sua destituição da liderança da legenda e da entrada do deputado estadual Diogo Moraes (PSB) no PSDB. No mesmo momento, Moraes foi indicado como presidente da CPI aberta na Alepe pela oposição para investigar Raquel Lyra.
"Além dessa irregularidade, o mandado de segurança também aponta a ausência do prazo regimental mínimo para convocação da reunião, já que a convocação ocorreu na sexta-feira anterior, às 22h, quando o estatuto prevê antecedência mínima de dez dias", afirmou ela quando acionou a Justiça.
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