Exclusivo: TCE determina nomeação de 4.951 professores do concurso. Leia voto do relator

Segunda Câmara do TCE concluiu votação nesta quinta-feira (5) pela manhã. O TCE determina nomeação em 45 dias

Jamildo Melo

por Jamildo Melo

Publicado em 05/09/2024, às 11h23

TCE determina nomeação de cinco mil professores na lista reserva do concurso do Governo de Pernambuco - Reprodução TCE
TCE determina nomeação de cinco mil professores na lista reserva do concurso do Governo de Pernambuco - Reprodução TCE

O site Jamildo.com já tinha adiantado que o conselheiro Ranilson Ramos, relator da auditoria especial sobre o concurso de professores do Estado, iria votar o processo nesta quinta-feira (5).

O Blog de Jamildo cobriu toda a controvérsia em primeira mão, sendo o primeiro a noticiar a cautelar expedida pelo conselheiro substituto Marcos Flávio.

A sessão de julgamento foi transmitida pela TV TCE na internet.

Determinação do TCE

O voto, aprovado por unanimidade, determinou a nomeação de 4.951 professores aprovados no concurso e também determinou a vedação de renovação de contratos temporários de vagas que tenham aprovados.

"Por sua vez, verifico que o Plano de Ação apresentado pela Administração contém proposta para a realização de 4.951 nomeações escalonadas no decorrer do segundo semestre do ano de 2024, levando-se em consideração toda a dinâmica necessária para uma vultosa ação, que envolve uma rotina totalmente correlacionada à Secretaria de Administração, que vive inclusive uma fase de implantação de novo sistema de folha de pagamento, de modo a garantir a integridade da rotina de folha de pagamento do Estado", disse o relator, no voto oficial.

Outra determinação do TCE é que a Secretaria faça um levantamento se há professores concursados para uma disciplina em desvio de função, ou seja, lecionando outra disciplina e ocupando vaga de aprovado no concurso.

"Tem professor de Filosofia lecionando História", revelou o relator. Ranilson foi aplaudido ao informar a determinação sobre os desvios de função.

"Existem 7.200 aprovados no cadastro de reserva. O Governo está tendo uma discussão permanente com o TCE. Temos que reconhecer", revelou Ranilson, na sessão.

Ranilson, no julgamento, infomou que o prazo inicial do concurso se encerra em abril de 2025, mas a governadora Raquel Lyra (PSDB) pode renovar por mais dois anos o concurso.

O TCE abriu uma nova auditoria para fazer o acompanhamento das determinações. Nesta auditoria, o TCE receberá reclamações dos professores, sobre os desvios de disciplina.

Ranilson revelou que o Governo do Estado fez um novo pedido de renovação excepcional de contratos temporários. Ranilson adiantou que pensa em autorizar a renovação até 30 de novembro.

"Parabenizo a vocês pela luta", disse Ranilson ao final, sendo aplaudido por alguns professores presentes no auditório.

Outro fato novo é que os aprovados provocaram o novo secretário estadual de Educação de Pernambuco sobre a nomeação dos aprovados que ficaram além das vagas previstas no concurso.

Alexandre Schneider respondeu, com sua conta no Instagram, que os excedentes, além dos 4.951 aprovados, também serão chamados. Com a fala do secretário, todo o cadastro de reserva deve ser aprovado.

LEIA A PARTE CONCLUSIVA DO VOTO DE RANILSON RAMOS

VOTO pelo que segue:

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que não foi apresentada Defesa Prévia;

CONSIDERANDO os termos do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o concurso público promovido pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco - SEE, decorrente da Portaria Conjunta n° 70/2022 e Edital n° 1 - SEE/PE, vencerá em 12.12.2024;

CONSIDERANDO que no mês de abril/2024 existiam 4.858 preterições de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022), para o cargo de Professor da Educação Básica do Estado, em decorrência das contratações por tempo determinado da SEE/PE;

CONSIDERANDO que configura a preterição de candidatos a situação em que a administração pública firma contrato por tempo determinado destinado a ocupar cargo/função para o qual existem candidatos aprovados, ainda que em cadastro de reserva, em concurso público vigente;

CONSIDERANDO que o Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, contemplando a nomeação de 4.951 candidatos escalonadas no decorrer do segundo semestre do ano de 2024, atende ao disposto no Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, no sentido de, até junho/2024, as nomeações superam o quantitativo de vagas ofertadas no concurso público;

CONSIDERANDO que a gestão demonstra empenho em priorizar o concurso em vigência dando uma nova realidade ao quadro funcional da Educação do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o atual Secretário de Educação Sr. Alexandre Alves Schneider não foi notificado para apresentar Defesa Prévia em relação à falha apontada no Relatório de Auditoria, razão pela qual o excluo, de ofício, do Rol de Interessados deste processo;

CONSIDERANDO que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados (art. 22 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018);

CONSIDERANDO que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º, da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018);

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 71 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);

JULGAR regular com ressalvas especial - Conformidade:
o objeto do presente processo de auditoria IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

Dar quitação ao Sr. Alexandre Alves Schneider.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no artigo 4º da Res. TC nº 236/2024, ao atual gestor do(a) Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, as medidas a seguir relacionadas :

1. Cumprir o teor Plano de Ação apresentado, inclusive nos prazos nele estabelecidos (Doc. 51) e, impreterivelmente, até o término do prazo de validade do concurso público oriundo do Edital no 01/2022 (11.12.2024), encaminhando-se para este TCE as nomeações mensais dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público.
Prazo para cumprimento: Efeito imediato

2. Abster-se de renovar/celebrar novos contratos por tempo determinado de professores da educação básica para as quais existam candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso.
Prazo para cumprimento: Efeito imediato

3. Proceder com levantamento interno, por GRE, para aferir se os professores da educação básica, efetivos e contratados por tempo determinado, da SEE/PE estão lecionando disciplina(s) para a(s) qual(is) foi(ram) admitido(s) e possua(m) formação.
Prazo para cumprimento: 15 dias

4. Proceder com a readequação do quadro de pessoal da SEE/PE de modo que todos os professores da educação básica, efetivos e contratados por tempo determinado, da SEE/PE lecionem disciplina (s) para a(s) qual(is) foi(ram) admitido(s) e possua(m) formação, encaminhando-se para este TCE relatório contendo as conclusões do levantamento bem como das eventuais readequações realizadas. (Em 45 dias após a publicação)

Prazo para cumprimento: 45 dias

Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas:

À Diretoria de Plenário:
1. Encaminhar cópia deste Acórdão e ITD correlato para a Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.

À Diretoria de Controle Externo:
1. Monitorar o cumprimento da deliberação no bojo de auditoria de acompanhamento.

É o voto.
Conselheiro Ranilson Ramos
Relator

@blogdojamildo