Raquel Lyra tem vitória no STF sobre dívidas da CEHAB

TJPE, TRT6 e TRF5 estavam penhorando caixa da estatal Cehab para pagar dívidas, mas decisão de Gilmar Mendes suspende iniciativas, a pedido do governo

Jamildo Melo

por Jamildo Melo

Publicado em 16/12/2025, às 10h14 - Atualizado às 10h21

Sede do STF, em Brasília
STF atendeu pedido do Estado e estatal pagará dividas por meio de precatórios, sem prejudicar caixa - Valter Campanato / Agência Brasil

O STF decidiu, por unanimidade, que a CEHAB deve quitar seus débitos trabalhistas exclusivamente por meio do sistema de precatórios, vetando bloqueios imediatos de recursos.

A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1278, proposta pela governadora Raquel Lyra, que argumentou que a estatal presta serviço público essencial e não atua em concorrência de mercado.

O relator Gilmar Mendes destacou que a CEHAB é financiada quase integralmente pelo Estado, reforçando sua natureza pública.

O ministro afirmou que os bloqueios judiciais geravam insegurança e prejudicavam políticas habitacionais.

A Corte consolidou o entendimento de que estatais prestadoras de serviço público exclusivo devem seguir o rito constitucional dos precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (CEHAB) está submetida ao sistema de precatórios para a liquidação de seus passivos trabalhistas resultantes de sentenças judiciais.

O veredito foi proferido de maneira unânime durante o encerramento da sessão virtual do Plenário, finalizada no último dia 1º de dezembro.

A resolução ocorreu no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278.

Com a decisão, a Corte reafirma que a quitação de débitos do poder público deve obedecer ao rito constitucional que exige a inclusão obrigatória dos montantes no orçamento governamental, vetando o pagamento imediato via bloqueio de caixa.

A demanda foi levada ao Supremo pela governadora de Pernambuco, Raquel Lyra (PSD). O Jamildo.com revelou a ação, em primeira mão, ainda em outubro.

Na peça jurídica, a chefe do Executivo estadual argumentou que a CEHAB, embora seja uma sociedade de economia mista, desempenha uma função pública essencial: garantir o direito à moradia, com foco em populações de baixa renda, através de projetos de urbanização e infraestrutura tanto em zonas urbanas quanto rurais.

Raquel, ao assinar a ação, sustentou que a companhia opera sem concorrência de mercado e não visa à distribuição de dividendos.

Segundo a governadora, ordens de constrição patrimonial e sequestro de valores emanadas pelas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho estavam desrespeitando a prerrogativa da estatal de saldar seus débitos judiciais através da fila de precatórios.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido uma medida cautelar no início de novembro para suspender as apreensões financeiras. Na recente apreciação colegiada, o referendo da liminar foi convertido em análise de mérito, consolidando a decisão.

Em seu voto, Mendes destacou a natureza da CEHAB como entidade prestadora de serviço público sem atividade econômica concorrencial.

O magistrado sublinhou documentos anexados aos autos que comprovam que o Estado de Pernambuco detém 99% das ações da empresa. Tal dado, segundo o ministro, demonstra a total subordinação financeira da companhia ao ente federativo, de quem recebe repasses constantes para custear suas operações.

Gilmar Mendes reforçou que o STF possui entendimento consolidado de que o modelo de precatórios é aplicável a empresas estatais que prestam serviços públicos em regime de exclusividade.

O decano observou que esse sistema é vital para organizar o adimplemento das obrigações estatais, assegurando a continuidade da oferta de serviços à população e a efetivação de direitos fundamentais.

Para o ministro, as determinações de bloqueio de verbas não apenas violam preceitos fundamentais, mas também criam insegurança jurídica e obstaculizam a execução de políticas públicas vitais conduzidas pela CEHAB.

Mendes concluiu que tais interferências invadem indevidamente a gestão administrativa do Executivo, ferindo os princípios da independência e harmonia entre os Poderes.