Decisão do TJPE sobre contrato de comunicação saiu às 18:08 horas no processo judicial de mandado de segurança, solicitado por uma empresa contratada
por Jamildo Melo
Publicado em 28/07/2025, às 20h48 - Atualizado às 21h09
O desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), concedeu medida liminar em mandado de segurança contra o Tribunal de Contas do Estado (TCE), que tinha suspendido a maior parte da execução do contrato de comunicação do Governo do Estado. O mandado de segurança foi requerido pela empresa E3 - COMUNICACAO INTEGRADA, no TJPE.
O site Jamildo.com teve acesso à decisão em primeira mão, com exclusividade.
Com a decisão, fica permitida a execução plena do contrato, sem as restrições impostas por medida cautelar do TCE, segundo advogados que acompanham o caso.
O desembargador se baseou no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE), órgão que atua no TCE, para conceder a liminar.
"Nesse contexto, a 1ª Câmara do TCE-PE, conquanto tenha se utilizado do Acórdão nº 842/2023 do TCU como referência para sustentar sua posição, desconsiderou as providências adotadas pelo TCU quando do enfrentamento da mesma questão. Tal contradição fora detectada pelo MPCO-PE, que, em seu parecer ofertado após oposição dos Embargos Declaratórios pelo Estado de Pernambuco", apontou o desembargador Fernando Cerqueira, na decisão liminar.
O desembargador apontou que, nos autos da cautelar do TCE, não havia prova do prejuízo financeiro.
"Ainda, na trilha do parecer ofertado pelo MPCO (TCE-PE), não há notícia nos autos de potencial prejuízo ao erário. De fato, o Parecer Técnico da DEX não mencionou prejuízo financeiro com a continuidade do contrato. Constata-se assim, neste juízo sumário de cognição, a ausência de fundado receio de grave lesão ao erário, requisito necessário para a decretação da medida cautelar", considerou o desembargador, na decisão.
O parecer do Ministério Público de Contas foi elaborado pelo procurador Cristiano Pimentel.
A ordem final do desembargador, ao final da decisão, foi para retomada do contrato.
"Impõe-se o deferimento da liminar requestada em ordem a suspender os efeitos do Acórdão TC nº 1276/2025 da Primeira Câmara do TCE-PE no que diz respeito à medida cautelar homologada, até o julgamento de mérito deste writ, permitindo-se a imediata retomada da execução do Contrato nº 03/2025", ordenou o desembargador.
O desembargador disse na decisão que irá solicitar informações ao TCE, para julgar o mérito do mandado de segurança. Até a decisão final do mandado de segurança, vale a decisão liminar do desembargador, ou seja, o contrato de publicidade poderá ser executado, sem restrições.
A decisão liminar é uma vitória do Governo do Estado após algumas recentes cautelares do TCE que restringiram contratos e licitações. em outra áreas da gestão.