Decisão mantém necessidade de convênio com a Polícia Federal e veta direito subjetivo da categoria. AGU e Estado contestaram pedido de associação
por Cynara Maíra
Publicado em 19/02/2026, às 12h55
A 21ª Vara Federal de Pernambuco negou o pedido da AGCMPE para a concessão automática de porte de arma particular para guardas municipais.
O magistrado decidiu que o porte não é um "direito subjetivo" do cargo e exige o cumprimento de requisitos do Estatuto do Desarmamento e do Decreto nº 11.615/2023.
A sentença destaca que a liberação de armas para fins pessoais sem treinamento e fiscalização correcional contraria o sistema de segurança pública nacional.
Para obter o porte funcional, cada prefeitura precisa demonstrar interesse político e firmar um acordo de cooperação técnica com a Polícia Federal.
Atualmente, apenas Recife e Olinda possuem autorizações em Pernambuco; outros 20 municípios esbarram na falta de estrutura para criar corregedorias e ouvidorias.
O uso de arma fora do serviço permanece restrito às regras federais, incluindo a necessidade de comprovação de idoneidade e atestação individual de treinamento.
A Justiça Federal de Pernambuco negou o pedido de reconhecimento automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, mesmo fora de serviço.
A sentença da 21ª Vara Federal, publicada nesta quinta-feira (19), rejeitou a ação civil coletiva da Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE).
O magistrado seguiu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Estado de Pernambuco, que defenderam a manutenção dos requisitos legais para o armamento da categoria.
A associação queria anular atos administrativos que restringem o uso de armas particulares com base no entendimento de que o direito seria imediato e estaria amparado pelo Estatuto do Desarmamento.
No entanto, a Justiça entendeu que o porte para guardas municipais depende de regulamentação e não constitui um direito subjetivo decorrente apenas do exercício do cargo.
“A fundamentação exposta pela parte autora não convence, pois não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do direito ao porte de armas aos guardas municipais”, diz a sentença.
A decisão indica que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) exige integração com outras normas.
O Decreto nº 11.615/2023 estabelece condições específicas, como capacitação técnica, existência de mecanismos de controle interno e a celebração de um acordo de cooperação técnica com a Polícia Federal.
Segundo o advogado da União Hermes Bezerra de Brito Júnior, a autorização depende do interesse político-institucional de cada prefeitura.
O entendimento judicial caminha em sintonia com a política nacional de controle de armas.
O magistrado pontuou que a concessão do porte funcional demanda treinamento e fiscalização por órgãos correcionais. e que permitir o porte para fins pessoais sem as mesmas exigências contraria o sistema de segurança pública.
Em Pernambuco, a adesão aos convênios com a Polícia Federal ainda é limitada. Em 2026, apenas Recife e Olinda avançaram com autorizações após cumprirem as etapas do termo de adesão de 2025.
Outros 20 municípios menores enfrentam dificuldades para estruturar corregedorias e ouvidorias próprias, itens obrigatórios para a liberação do armamento.
Embora o STF derrubou restrições populacionais para o porte em serviço em 2021, o uso de arma particular fora do horário de trabalho permanece restrito ao cumprimento das regras federais. A Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025 exige atestação individual de treinamento e comprovação de idoneidade para cada guarda.