TCE alerta prefeita de Olinda por gastos com pessoal

Alerta para Mirella Almeida sobre gastos em Olinda com pessoal foi publicado no Diário Oficial

Jamildo Melo

por Jamildo Melo

Publicado em 25/07/2025, às 09h31 - Atualizado às 09h38

Órrgão de controle avisa que gastos com pessoal estão se aproximando do limite - Arquimed Santos / Secretaria de Comunicação de Olinda
Órrgão de controle avisa que gastos com pessoal estão se aproximando do limite - Arquimed Santos / Secretaria de Comunicação de Olinda

Sem alarde, a prefeita de Olinda, Mirella Almeida (PSD), recebeu um alerta de responsabilização do Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelos gastos com pessoal na prefeitura da cidade, patrimônio histórico nacional.

Segundo o TCE, Mirella gastou 52,79% da receita corrente líquida com pessoal, no primeiro quadrimestre de 2025.

O limite máximo de gastos, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, é 54%. Por isso, o alerta do TCE para a prefeita.

O relator que assinou o alerta, segundo o TCE, foi o conselheiro Ranilson Ramos.

A recomendação do TCE para a prefeita foi para Mirella observar "as vedações previstas no art. 22, parágrafo único, incisos I a V, da LRF".

Mirella Almeida foi eleita em 2024, pela primeira vez, com apoio do ex-prefeito, Professor Lupércio.

A prefeita teve o apoio da governadora Raquel Lyra (PSD). O ex-prefeito Lupércio agora é assessor especial da governadora, conforme já informou o site Jamildo.com.

LEIA NA LRF AS RECOMENDAÇÕES DO TCE PARA OLINDA

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.