Jamildo Melo | Publicado em 08/04/2025, às 14h08
Sem alarde, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu, em sede liminar, o pedido de nomeação imediata apresentado por um candidato aprovado no concurso público para o cargo de professor de História. A decisão foi proferida pelo desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves e obtida pelo Jamildo.com com exclusividade.
O impetrante alegou que, apesar de haver vagas ocupadas por professores contratados temporariamente, ainda não foi convocado para a função.
Segundo o candidato, essa situação configura preterição e afronta à regra constitucional do concurso público, especialmente considerando que a disciplina de História possui 1.108 contratos temporários vigentes, enquanto o total de candidatos aprovados é de 840.
Além disso, citou um relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que apontou a existência de mais de 8.600 professores contratados temporariamente no Estado.
Em sua decisão, o desembargador destacou que o concurso, homologado em dezembro de 2022, ainda está dentro do prazo de validade, que se estende até abril de 2025 e é passível de prorrogação até 2027.
De acordo com o magistrado, embora haja indícios da necessidade de serviço público em função do elevado número de contratos temporários, o impetrante não conseguiu demonstrar, de forma cabal, que as vagas ocupadas temporariamente correspondem àquelas ofertadas especificamente para o polo ou regional para o qual concorreu.
Assim, o magistrado entendeu que não há elementos suficientes, nesta fase inicial, para evidenciar preterição ou violação ao seu direito líquido e certo.
A decisão negativa de liminar foi publicada em 7 de abril.
A ação é diferente da ação popular apresentada pelo cojunto de aprovados ainda não nomeados. Na ação popular, ainda não há decisão.
Conforme o Jamildo.com revelou, houve também uma audiência, nesta terça-feira (8), no Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0057297-43.2024.8.17.9000
IMPETRANTE: ALDO RINCOSKI CAVALCANTI
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
D E C I S Ã O
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Desembargador Relator
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aldo Rincoski Cavalcanti contra ato coator omissivo imputado à Governadora do Estado de Pernambuco, consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de Professor de História da Educação Básica, ofertado no Concurso Público regido pelo Edital SEE/PE nº 01/2022, veiculado pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 70/2022.
O impetrante busca obter, em sede liminar, a sua imediata nomeação e posse, argumentando, em suma, que: (i) conquanto tenha sido aprovado para o cadastro de reserva, existem vagas disponíveis no mesmo e em outros polos da GRE Agreste Centro Norte, as quais estariam sendo ocupadas por professores contratados temporariamente, de maneira precária; (ii) especificamente na disciplina de História, há 1.108 contratos temporários em vigor, ao passo em que o total de candidatos aprovados é de 840, o que configuraria preterição e ofensa à regra constitucional do concurso público; (iii) o relatório de auditoria realizado pelo TCE/PE identificou a existência de mais de 8.600 professores contratados temporariamente no Estado de PE; (iv) o edital prevê hipóteses de remanejamento de vagas entre regiões, a corroborar sua tese de violação ao direito à nomeação (itens 13.38 e 13.38.1); (v) o periculum in mora se vê demonstrado pela proximidade do término do prazo de validade do concurso.
De início, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pelo impetrante, haja vista a presunção legal de hipossuficiência que milita em seu favor, bem como a inexistência de elementos em sentido contrário nos autos (art. 99, § 3º, do CPC).
A Lei nº 12.016/2009 autoriza o julgador/relator para o qual foi distribuído o mandado de segurança a conceder, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator, fazendo cessar a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante. Para alcançar tal desiderato, este haverá de demonstrar a presença concorrente dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III.
Na hipótese em exame, as razões articuladas não se mostram suficientes, à primeira vista, para autorizar a imediata concessão da tutela liminar vindicada. Aqui, não se demonstrou a existência de elementos que evidenciem, de forma cabal, a relevância da fundamentação, bem como o perigo de ineficácia da medida ou o risco ao resultado útil da pretensão.
Convém destacar que a homologação do concurso se deu através da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 169, de 12/12/2022 (ID nº 44459989), republicada pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 35, de 13/04/2023 (ID nº 44459985), possuindo prazo de validade de dois anos, prorrogáveis por igual período, conforme item 13.30 do edital (ID nº 44459981).
Assim, é bem de ver que, ao tempo da propositura do mandamus (12/12/2024), o certame ainda se encontrava dentro do prazo de validade (13/04/2025), sendo passível de prorrogação, circunstância que ensejaria a postergação do seu termo final para o ano de 2027.
Como é sabido, estando o concurso dentro do prazo de validade, possui a Administração Pública discricionariedade para, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, e segundo a sua disponibilidade orçamentária, escolher o melhor momento para nomeação dos candidatos aprovados. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 38 deste Órgão Especial, com força de enunciado sumular:
Orientação Jurisprudencial 38: “Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à imediata nomeação enquanto o certame estiver dentro do prazo de validade, que poderá ser prorrogado pelo critério da oportunidade e conveniência da administração, ressalvada a hipótese de preterição mediante a contratação temporária para o exercício da função inerente ao cargo para o qual foi aprovado.”
Além disso, importa reter que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas editalícias possuem direito subjetivo à nomeação (Tema 161 do STF). Existe mera expectativa de direito para aqueles que estejam no cadastro de reservas, como é o caso do impetrante.
Tal expectativa somente se convola em direito à nomeação quando o candidato aprovado fora das vagas demonstra a existência de cargos vagos e não preenchidos por servidores concursados, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada, mediante desrespeito à ordem classificatória ou mediante contratação temporária de pessoas para o exercício das mesmas funções, quando restar demonstrada a inequívoca necessidade do serviço público (Tema 784 do STF).
Do cotejo dos autos, extrai-se que o impetrante foi aprovado na 7ª posição para a disciplina de História, GRE Agreste Centro Norte – Caruaru, cidades Cupira/Panelas (ID nº 44459979), que previu apenas 2 vagas para ampla concorrência, no cargo pretendido (ID nº 44459981). É bem verdade que há, nos autos, indicativos da necessidade do serviço público, quando se leva em consideração a grande quantidade de contratações temporárias constatada pela auditoria do TCE/PE.
Contudo, tal dado isolado não é suficiente, nesta fase preambular, para demonstrar a existência de preterição ilegal, na medida em que não restou evidenciado, de forma cabal, que as vagas ocupadas temporariamente correspondem àquelas ofertadas para o mesmo polo ou regional para o qual o impetrante concorreu, que existem cargos públicos vagos nas cidades eleitas pelo impetrante ou que as contratações temporárias ali existentes se deram de forma arbitrária, para o exercício das mesmas funções.
Se bem se vir, há, em favor do impetrante, mera expectativa de direito. O exame da questão carece de maior aprofundamento, que será oportunamente realizado após o aparelhamento do writ e a manifestação da parte impetrada, por ocasião do julgamento de mérito.
Não cabe, assim, ao Poder Judiciário imiscuir-se nas funções da Administração Pública para determinar a nomeação de candidato, em sede preambular, sem que tenha restado categoricamente demonstrada a preterição indevida e a violação às regras constitucionais.
Outrossim, também não se verifica risco de ineficácia da medida, porquanto o certame ainda está em vigor e passível de ter o prazo de validade renovado até 2027. Ademais, sempre será possível determinar a nomeação futura do impetrante para o cargo pretendido, caso reste demonstrada, ao fim e ao cabo, a ofensa ao seu direito líquido e certo.
Diante de tais considerações, não vislumbrando a presença dos requisitos legais, indefiro, para o momento, a medida liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entenda cabíveis (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A cópia da presente decisão servirá como ofício, para tal fim. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Tomadas tais providências, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, retornando, ao final, os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Recife, 02 de abril de 2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator
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