Jamildo Melo | Publicado em 14/04/2026, às 16h41
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) respondeu a uma consulta da Câmara Municipal de Carnaíba, autorizando que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores possam tirar férias e receber décimo-terceiro salário.
A deliberação ocorreu em processo de consulta, formulado pelo presidente da Câmara de Vereadores de Carnaíba, no sertão do Estado.
"Pode o Chefe do Poder Executivo Municipal pode propor ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei, a concessão de pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias ao Prefeito e ao vice-Prefeito?", questionou a Câmara de Vereadores ao TCE.
O relator foi o conselheiro Ranilson Ramos, ex-presidente do TCE.
Pelo processo de consulta, autoridades podem solicitar pareceres do TCE, para discutir questões jurídicas em tese, sem análise de casos concretos.
Em seu voto, Ranilson Ramos disse que seguiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na matéria.
"A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898, Tema 484 da repercussão geral, ocasião em que se firmou a compreensão de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento dessas verbas, desde que haja previsão normativa específica", esclareceu Ranilson, em seu voto.
Segundo advogados especialistas em direito municipal informaram ao site Jamildo.com, vários municípios em Pernambuco ainda não prevêem o pagamento de férias e décimo-terceiro salário para prefeitos e vice-prefeitos.
O TCE, por unanimidade, votou a favor da possibilidade de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores terem férias e décimo-terceiro salário, mas exigiu que fosse aprovada uma norma específica, nos municípios, para realizar o pagamento.
A decisão foi em sessão do TCE realizada em 8 de abril.
1. É constitucional a concessão, mediante Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, e por Lei ou Resolução para os Vereadores, de décimo terceiro salário e terço de férias.
2. As referidas verbas são compatíveis com o regime de subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º, da CF), conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 484, de Repercussão Geral (RE 650.898/RS).
3. Revela-se igualmente constitucional a instituição do direito às férias e ao décimo terceiro aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores durante a própria legislatura, uma vez que o princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI, da CF) restringe-se estritamente ao conceito de subsídio mensal.
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