PEC da Paridade da Polícia Civil é inconstitucional, dizem fontes jurídicas

Advogados públicos citam decisão do STF sobre lei estadual de Rondônia, que poderia, em tese, ser apontada contra projeto de paridade da Polícia Civil

Jamildo Melo

por Jamildo Melo

Publicado em 10/04/2025, às 07h33

Policiais Civis e delegados fazem pressão sobre deputados para manter lei que beneficia categoria - Divulgação
Policiais Civis e delegados fazem pressão sobre deputados para manter lei que beneficia categoria - Divulgação

Após ser protocolada na Assembleia Legislativa do Estado uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para garantir a paridade de remuneração entre policiais civis da ativa e aposentados, o site Jamildo.com ouviu de fontes na área jurídica do Governo do Estado que apontaram supostas inconstitucionalidades na proposta.

A primeira seria que o projeto, como altera regime jurídico remuneratório de servidores, deveria ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Assim, segundo estas fontes, haveria inconstitucionalidade formal na PEC, pois é de iniciativa de deputados.

Outra suposta inconstitucionalidade é com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A PEC pernambucana supostamente contraria normas da Reforma da Previdência federal.

PRECEDENTE DO STF SOBRE O TEMA

Em novembro de 2020, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Rondônia que asseguravam a paridade de proventos entre policiais civis ativos e inativos.

A ADI 5039 foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012.

Segundo explicam esses técnicos, entre outras vantagens, as normas asseguravam que os proventos e outros direitos do policial civil inativo e dos pensionistas da categoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificasse a remuneração ou o subsídio do policial civil da ativa (paridade).

Previam também que, ao passar para a inatividade, o policial receberia remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Em seu voto, proferido em 2018 em sessão presencial, o ministro Fachin observou que a paridade entre ativos e inativos prevista na lei rondoniense foi extinta na Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41).

Ele destacou, ainda, que a concessão aos policiais civis de vantagens próprias do regime de previdência dos militares, como remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, também é vedada pela Constituição Federal.

Como os regimes jurídicos das categorias são distintos, não é possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.

De acordo com o relator, embora estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é permitido ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal, pois o estabelecimento de regras que atentem para as especificidades de seus servidores não podem criar situações que os distingam dos servidores dos demais entes da federação.

Em relação aos policiais civis, Edson Fachin ressaltou que é necessário, também, não exacerbar a regra geral da Lei Complementar federal 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial.