Uso de IA não está proibido de forma geral nas campanhas; resolução estabelece restrição específica no período mais sensível das eleições 2026
por Jamildo Melo
Publicado em 01/10/2026, às 10h09 - Atualizado às 10h19
O TSE estabeleceu limites para a circulação de novos conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial na reta final das Eleições 2026
A restrição alcança materiais que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas
Diana Câmara explica o que fica proibido, as exceções e os cuidados necessários nas horas próximas à votação
Por Diana Câmara, em artigo especial para o site Jamildo.com
A inteligência artificial definitivamente passou a integrar o debate eleitoral.
Nas Eleições 2026, entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu uma restrição específica para sua utilização no período mais sensível da disputa: as horas imediatamente anteriores e posteriores à votação.
A partir desta quinta-feira, 1º de outubro, começa a incidir uma das principais novidades da regulamentação eleitoral de 2026.
Mas é importante compreender exatamente o alcance da regra: não está proibido todo e qualquer conteúdo produzido com auxílio de inteligência artificial.
O que o TSE passou a vedar, durante as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito, é a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública.
A previsão está no art. 9º-B, § 3º-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.755/2026.
Essa delimitação é fundamental.
Um vídeo não se torna automaticamente proibido simplesmente porque alguma ferramenta de inteligência artificial foi utilizada em sua produção.
Para a incidência dessa vedação específica da reta final, é necessário observar o conteúdo que foi criado ou alterado e, especialmente, se há utilização de imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública.
A própria regulamentação deixa claro que nem todo recurso tecnológico recebe o mesmo tratamento.
Ajustes destinados a melhorar a qualidade da imagem ou do som, elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas, além de recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas expressamente mencionados pela resolução, estão excepcionados das regras gerais de rotulagem previstas no caput e no § 1º do art. 9º-B.
Por outro lado, quando o conteúdo se enquadra na hipótese específica do § 3º-A, não adianta simplesmente informar que foi produzido por inteligência artificial.
Durante essa janela temporal, o conteúdo abrangido pela vedação não pode ser publicado ou republicado, mesmo que esteja devidamente rotulado e cumpra as demais exigências de transparência estabelecidas pelo TSE.
Esse é um dos aspectos mais importantes da nova regra.
Fora desse período, a utilização de conteúdo sintético na propaganda eleitoral não é genericamente proibida.
Como regra, exige-se que o responsável informe, de maneira explícita, destacada e acessível, que houve fabricação ou manipulação e indique a tecnologia empregada.
Na reta final, porém, para os conteúdos especificamente alcançados pelo § 3º-A, a rotulagem deixa de ser suficiente: a circulação de novos conteúdos dessa natureza passa a ser vedada.
Também merece atenção a palavra “republicação”.
A norma não alcança apenas quem produz originalmente o material. Ela proíbe expressamente que esses novos conteúdos sejam novamente publicados durante o período protegido, ainda que gratuitamente.
Isso exige cautela não apenas das campanhas, mas também de quem administra perfis e redes sociais e pretende fazer determinado material voltar a circular.
A preocupação do TSE está diretamente relacionada à velocidade com que conteúdos sintéticos podem alcançar o eleitor.
Ferramentas de inteligência artificial permitem criar ou modificar imagens, áudios e vídeos com elevado grau de verossimilhança.
Quanto mais próxima a votação, menor o tempo disponível para identificar uma eventual manipulação, esclarecer os fatos e neutralizar seus efeitos sobre a formação da vontade do eleitor.
Isso não deve ser confundido, ainda, com o regime jurídico das deepfakes, que possuem disciplina própria e mais rigorosa na regulamentação eleitoral.
Portanto, a análise jurídica de um conteúdo produzido por inteligência artificial não pode se limitar à pergunta “foi feito com IA?”.
É preciso verificar como a tecnologia foi utilizada, qual conteúdo foi produzido ou alterado, quem aparece ou se manifesta nele e em que momento ocorreu sua divulgação.
O descumprimento da regra da reta final impõe a imediata remoção do conteúdo ou a indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor ou por determinação judicial, sem prejuízo da apuração das demais consequências previstas na legislação eleitoral.
A inovação revela um dos grandes desafios do Direito Eleitoral contemporâneo.
A inteligência artificial não foi banida das campanhas.
O que a Justiça Eleitoral estabeleceu foram limites mais rigorosos para determinados usos capazes de produzir maior impacto justamente quando o eleitor está prestes a exercer o voto.
A partir de hoje, portanto, a pergunta não deve ser simplesmente se um conteúdo utilizou inteligência artificial.
É preciso saber como ela foi utilizada e se o material está ou não dentro das hipóteses que a legislação passou a proibir.
Na reta final das eleições, compreender essa diferença é essencial para conciliar inovação tecnológica, liberdade de expressão e proteção da livre formação da vontade do eleitor.
Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral