Orson Lemos detalha nova regra do TSE, que proíbe expressamente propaganda e assédio eleitoral nos ambientes de trabalho público e privado
Orson Lemos | Publicado em 26/09/2026, às 13h46 - Atualizado às 13h58
O TSE reforçou as regras contra o assédio eleitoral nos ambientes de trabalho público e privado
A mudança amplia a visibilidade sobre pressões sofridas por trabalhadores e servidores durante as campanhas
O desafio é fazer a proteção sair do papel e garantir que o voto seja realmente livre e secreto
Assédio eleitoral agora é norma eleitoral ! Como efetivamente parar seus efeitos ?
Por Orson Lemos, em artigo especial enviado ao site Jamildo.com
A Justiça Eleitoral atendeu a pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) e introduziu na Resolução TSE nº 23.610/2019 o § 2º-A do art. 19, com a seguinte redação:
“§ 2º-A. É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Resolução nº 23.755/2026)”
Foi um grande passo para reconhecer e enfrentar uma prática de coação, humilhação e manipulação que há anos ocorre nos ambientes de trabalho.
São situações em que o trabalhador é pressionado a votar de acordo com a determinação de quem exerce poder sobre ele. Sua vontade não pode prevalecer sob o risco de punição ou até da perda do emprego.
A relação de subordinação é elemento importante para a caracterização do assédio eleitoral.
A pergunta que não quer calar é: por que os nossos congressistas, mesmo conhecendo há anos práticas de coação ética e moral para obrigar eleitores a votar de acordo com a vontade de seus empregadores, não tornaram mais claras as normas existentes no Código Eleitoral, que muitas vezes acabam sendo letra morta?
O artigo 301 do Código Eleitoral determina:
“Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
O novo texto está inserido em uma das mais importantes resoluções eleitorais, que trata da propaganda eleitoral.
Isso demonstra que o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a necessidade de reforçar o combate a essa prática.
A impunidade contribuiu para que o assédio eleitoral ganhasse espaço. Agora, o TSE tornou a regra mais explícita ao determinar que é vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho, seja público ou privado.
Outro ponto importante está na expressão “nos termos da legislação vigente”.
Isso significa que o responsável poderá sofrer consequências em diferentes esferas.
Na área trabalhista, podem atuar o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho. Na esfera eleitoral, também poderão existir consequências quando as condutas configurarem ilícitos previstos na legislação.
Nos casos envolvendo gestores públicos que assediam servidores, dependendo das circunstâncias e do enquadramento jurídico da conduta, também poderão existir consequências eleitorais.
Além disso, quando houver configuração de crime eleitoral, poderá haver responsabilização criminal nos termos do Código Eleitoral.
Mas, na prática, o que mudou?
O TSE, o MPT e o TST firmaram acordos de cooperação para combater esse tipo de irregularidade. Ainda assim, os números de denúncias permanecem pequenos diante das dimensões do Brasil.
A campanha “No meu voto mando eu” procura justamente conscientizar trabalhadores de que o voto é livre e secreto.
A legislação penal eleitoral, por sua vez, já pune determinadas formas de coação há décadas. O artigo 301 do Código Eleitoral está em vigor desde 1965.
Historicamente, as estatísticas da Justiça do Trabalho mostram que a busca por reparação tende a ganhar força depois das eleições.
Sem dúvida, a nova regra representa um avanço.
Mas a existência de uma norma, por si só, não será suficiente para eliminar o assédio eleitoral. É preciso fazer com que o trabalhador conheça seus direitos e saiba a quem recorrer quando sofrer pressão política no ambiente de trabalho.
Agora existe um caminho mais claro e moderno para enfrentar o problema.
Os órgãos envolvidos deveriam ampliar campanhas em rádio, televisão, internet e redes sociais, especialmente para informar os trabalhadores mais vulneráveis ao assédio sobre os canais disponíveis para denúncias.
É preciso deixar claro que o direito ao voto é secreto e livre.
O eleitor está acostumado a procurar a Justiça Eleitoral quando identifica uma irregularidade relacionada às eleições.
No caso do assédio eleitoral no ambiente de trabalho, porém, precisa saber que também pode recorrer ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho.
Da mesma forma, é importante que a própria Justiça Eleitoral mantenha servidores e magistrados preparados para lidar com essas denúncias e encaminhá-las adequadamente, para que elas tenham resultados concretos.
O assédio eleitoral é uma espécie de voto de cabresto da nova era eleitoral — agora potencializado pelas redes sociais e pela inteligência artificial.
As eleições de 2026 representam uma oportunidade para avançar nesse combate.
Para 2028, além das discussões sobre um novo Código Eleitoral, outros problemas relacionados ao assédio eleitoral e moral também precisam receber atenção.
É necessário garantir, por exemplo, o respeito aos direitos dos mesários e dos trabalhadores envolvidos nas campanhas, combater irregularidades na contratação de militantes e impedir a utilização de crianças em atividades eleitorais incompatíveis com a legislação.
Também é preciso enfrentar com mais rigor o assédio contra servidores públicos.
Não deveria ser aceitável ver servidores ocupando ruas e sinais de trânsito para pedir votos quando estiverem ali por pressão de superiores ou pelo medo de perder seus cargos.
Combater o assédio eleitoral significa, no fim das contas, proteger um dos princípios mais básicos de qualquer eleição democrática: ninguém pode ser obrigado a votar de acordo com a vontade de quem lhe paga o salário ou controla o seu emprego.
Orson Lemos é professor de direito eleitoral