Governo afasta três professores já empossados do concurso de 2022

Ato da governadora cancelou nomeação de professores já empossados, após o governo do Estado obter decisão judicial sobre concurso de 2022

Jamildo Melo

por Jamildo Melo

Publicado em 02/08/2025, às 11h31 - Atualizado às 11h41

Professores já fizeram vários protestos pela convocação dos profissionais da educação no cadastro reserva - Agência JCMazella/Sintepe
Professores já fizeram vários protestos pela convocação dos profissionais da educação no cadastro reserva - Agência JCMazella/Sintepe

A governadora Raquel Lyra (PSD) assinou ato para afastar três professores que tinham conseguido tomar posse por decisão judicial liminar, após serem aprovados no concurso de 2022. O afatamento foi publicado no Diário Oficial de sábado (2).

Os professores tinham conseguido a liminar na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, alegando preterição por o Estado ter contratados temporariamente exercendo as funções.

Porém, o Estado recorreu e o relator do recurso de agravo de instrumento, na segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), acolheu o pedido para cassar a liminar e afastar os professores.

"Sucede que os agravados, além de não demonstrarem de forma cabal a alegada preterição, também não comprovaram que eventuais nulidades das contratações temporárias atingiriam as suas posições do concurso. Destarte, ao menos em sede de juízo provisório, no caso dos autos, os agravados, aprovados fora do número de vagas estipulado no edital, não lograram êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis para o cargo em disputa, nem a criação, por lei, de novas vagas durante o prazo de validade do concurso", decidiu o desembargador, relator do recurso no TJPE.

Agora, os três professores estão fora do exercício das funções, ficando também sem remuneração, segundo os autos do processo.

Os professores recorreram através de advogado, com um recurso chamado de agravo interno. Agora, eles aguardam nova decisão da segunda instância do TJPE.

Não há prazo para o TJPE julgar o novo recurso.

APROVADOS AINDA LUTAM POR NOMEAÇÕES

O Jamildo.com cobriu toda a controvérsia sobre o concurso de professores de 2022.

Aproximadamente 5 mil aprovados foram nomeados pelo Governo, após medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Cerca de 1.700 aprovados aguardavam a nomeação quando, em 2025, foram surpreendidos pela informação de que a Secretaria Estadual de Educação não tinha prorrogado a validade do concurso, por mais dois anos, como permitia a Constituição.

Vários aprovados recorreram à Justiça Estadual, com ações individuais, para pedir a nomeação, alegando preterição, por o Estado ter contratos temporários supostamente ocupando as vagas que deveriam ser dos concursados.

Alguns conseguiram decisões liminares para tomar posse, mas podem perder o cargo, como no caso dos três professores afastados.

Também existe uma ação popular, de forma coletiva, pedindo a nomeação de todos os 1.700 aprovados, mas não há ainda decisão judicial a respeito.

O Governo abriu recentemente seleção para novos contratos temporários. O SINTEPE, sindicato da categoria, protestou em nota, alegando que a nova seleção de temporários seria suposta prova de que o Governo deveria ter prorrogado a validade do concurso de 2022.

LEIA TRECHOS DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão liminar proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação originária nº 0004514-06.2025.8.17.2480, ajuizada por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica, especificamente para a disciplina de Geografia.

A decisão recorrida concedeu liminar para determinar a nomeação imediata dos agravados, alegando preterição administrativa, uma vez que, apesar de a Administração manter candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva, continuou realizando contratações temporárias. A tutela foi deferida com base na violação de princípios constitucionais, como a legalidade, eficiência e segurança jurídica, além do direito fundamental à educação.

O Estado de Pernambuco, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões (ID 47735105) que a tutela de urgência foi indevidamente concedida, já que a nomeação e posse em cargo público não poderiam ser determinadas por liminar, devido ao risco de irreversibilidade e aos custos financeiros que tal medida acarretaria para o erário. Argumentou ainda a inexistência de preterição, uma vez que o concurso estava dentro do seu prazo de validade e as contratações temporárias não violariam os direitos dos candidatos. Em suas contrarrazões (ID 49628251), os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso, destacando a ilegalidade das contratações temporárias e o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do concurso.

Alegaram que o Estado de Pernambuco não havia preenchido as vagas disponíveis com os aprovados e que a manutenção dos contratos temporários evidenciava a preterição. Afirmaram, também, que a decisão agravada estava suficientemente amparada pelo conjunto probatório, como o relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Sucede que os agravados, além de não demonstrarem de forma cabal a alegada preterição, também não comprovaram que eventuais nulidades das contratações temporárias atingiriam as suas posições do concurso.

Destarte, ao menos em sede de juízo provisório, no caso dos autos, os agravados, aprovados fora do número de vagas estipulado no edital, não lograram êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis para o cargo em disputa, nem a criação, por lei, de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Nesta senda, não se desincumbindo os agravantes em provar cabalmente a suposta preterição, apta a convolar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Pelo exposto, com fulcro no art. 932, do CPC e no art. 150, do Regimento Interno do TJPE, fundamentado no Tema 784 e 612 do STF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco para reformar integralmente a decisão recorrida.