Liminar da Justiça do Estado apontou preterição de professora de língua portuguesa aprovada no Sertão do Pajeú
por Jamildo Melo
Publicado em 27/05/2025, às 08h12 - Atualizado às 08h22
Após a Secretaria Estadual de Educação informar que o concurso de professores expirou em dezembro de 2024 e não foi renovado, vários aprovados recorreram à Justiça do Estado para obter as nomeações.
A professora Daniely Campos Freire era a próxima da lista de nomeações na disciplina de Língua Portuguesa, na Gerência Regional de Educação do Sertão do Alto Pajeú.
A professora conseguiu uma liminar em tutela de urgência para ser nomeada. A decisão foi assinada pela juíza de Afogados da Ingazeira em 23 de maio.
A Justiça considerou que a professora estava sendo preterida, pois o Governo mantinha vários contratados temporários na disciplina da professora, lecionando no polo em que foi aprovada. A juíza falou em "flagrante preterição".
"Cumpre, ainda, destacar o relatório de auditoria do TCE/PE, o qual demonstra que o Estado de Pernambuco vem mantendo diversos professores em cargos temporários na mesma disciplina em que a Autora está cadastrada, configurando, assim, flagrante preterição", apontou trecho da decisão.
O Governo do Estado foi intimado para nomear a professora, em tutela de urgência, sob pena de multa.
"Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de liminar de tutela de urgência, nos termos em que proposto na inicial e conforme fundamentado supra, para determinar que o Estado de Pernambuco proceda com a nomeação da autora DANIELY CAMPOS FREIRE, no cargo de professora de Língua Portuguesa na GRE Sertão do Alto Pajeú, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência", decidiu a juíza.
Cerca de 1700 aprovados ainda lutam pela nomeação, mesmo tendo o Governo do Estado informado que o concurso expirou em dezembro de 2024. A reclamação dos aprovados é que o Governo poderia renovar a validade do concurso por mais dois anos, por decreto. Veja abaixo a decisão obtida pelo site Jamildo.com.
Quanto ao pedido antecipatório, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prevê, ainda, o § 3º do art. 300 do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em deslinde, quanto aos requisitos da demora e inexistência de risco de irreversibilidade da decisão, entendo que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, possibilitando a concessão da tutela pleiteada. Explico.
Compulsando os autos processuais, verifica-se que a Autora foi aprovada dentro do cadastro de reserva do concurso público realizado pelo Estado de Pernambuco, regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070 de 31 de maio de 2022, para o cargo de professor de língua portuguesa, GRE Sertão do Alto Pajeú - Afogados da Ingazeira, conforme consta no documento de ID nº200583510, página 118.
Cumpre, ainda, destacar o relatório de auditoria do TCE/PE, o qual demonstra que o Estado de Pernambuco vem mantendo diversos professores em cargos temporários na mesma disciplina em que a Autora está cadastrada, configurando, assim, flagrante preterição (ID n°200583505).
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em auditoria realizada, constatou o quantitativo de 1.690 candidatos aprovados no cadastro de reserva (CR) e 2.223 professores contratados por tempo determinado (CTD), na disciplina de língua portuguesa, de modo que concluiu que há 63% de preterição de candidatos aprovados no cadastro de reserva na disciplina de língua portuguesa, indicando, ainda, a quantidade de preterição na GRE Sertão do Alto Pajeú por polo/cidade.
Com efeito, o próprio edital do concurso, em seu item 13.38, prevê expressamente a possibilidade de remanejamento de candidatos entre os municípios de uma mesma regional, quando houver vagas disponíveis.
Ao julgar o RE 837311/PI (tema nº784) sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No caso em análise, verifica-se a ocorrência da segunda e terceira hipóteses, uma vez que a Autora foi aprovada dentro do cadastro de reserva e há preterição na nomeação, tendo em vista a existência de diversos cargos temporários na mesma disciplina, o que configura a necessidade de nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos em que proposto na inicial e conforme fundamentado supra, para determinar que o Estado de Pernambuco proceda com a nomeação da autora DANIELY CAMPOS FREIRE, no cargo de professora de Língua Portuguesa na GRE Sertão do Alto Pajeú, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência.
Advertindo-se a ré de que o juiz poderá modificar a periodicidade da multa se considerá-la insuficiente ou excessiva, mas somente a multa vincenda, de acordo com a nova regra do CPC (CPC, art. 537, § 1º).
Em caso de descumprimento da decisão antecipatória, querendo a parte Autora executar provisoriamente a decisão, deve fazê-lo em autos apartados, para evitar tumulto processual, distribuindo o processo na classe judicial "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)".
Considerando o teor do Ofício-Circular 3ª PRE de nº160/2016, em que a Procuradoria da Fazenda Estadual expressa não ter poderes para conciliar, deixo de designar a prevista audiência.
CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC), e, querendo, oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 219 e 183 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
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