MPF diz que prefeitos estão celebrando contratos ilegais com escritórios de advocacia

Procuradoria em Pernambuco requereu que MPPE adote medidas para apurar os possíveis ilícitos, com escritórios de advocacia

Jamildo Melo

por Jamildo Melo

Publicado em 12/08/2024, às 20h05

MPF, no Recife, faz recomendações ao MPPE sobre contratações de cidades pelo interior - Divulgação
MPF, no Recife, faz recomendações ao MPPE sobre contratações de cidades pelo interior - Divulgação

O site oficial do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco requereu que o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) adote medidas para "apurar a existência de possíveis ilícitos municipais envolvendo contratações no âmbito das prefeituras de Água Preta, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Bonito, Garanhuns, Ipubi, Lagoa do Ouro, Lajedo e Xexéu".

Com base em recomendação conjunta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco(TCE-PE) e do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) que o MPF entende por "supostamente ilegal", os municípios estariam contratando escritórios de advocacia diretamente, por meio de inexigibilidade de licitação, para a realização de compensações previdenciárias.

Segundo os editais publicados pelas prefeituras, os escritórios foram contratados para serviços como o levantamento de dados e valores devidos pelo Regime Geral ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com pagamento do percentual de 13% dos valores efetivamente recebidos em virtude das compensações deferidas.

No entanto, o MPF reforça que a contratação de serviço de advocacia pelo município com procuradoria jurídica somente pode ocorrer "mediante concurso público, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".

O MPF destaca ainda que, excepcionalmente, na inexistência de procuradoria municipal, seria possível a contratação pelo poder público, com o cumprimento de requisitos legais que incluem a necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização do profissional a ser contratado, natureza singular do serviço, inadequação da prestação do serviço pelo quadro próprio do poder público e contratação pelo preço de mercado.

O MPF defende que, em princípio, a contratação de escritório de advocacia para a mera compensação de créditos previdenciários não preencheria os requisitos e, portanto, seria ilegal.

Além disso, argumenta que o pagamento pelo serviço mediante percentual sobre os valores compensados contraria o disposto no art. 15 do Decreto 10.188/19, que estabelece que os recursos decorrentes de compensação somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime.

@blogdojamildo