Eleições municipais no mundo digital: o que é permitido na reta final da campanha?

Até onde vai o que pode ser feito no mundo digital? Veja as regras para propaganda eleitoral online e os limites que todos precisam seguir

Diana Câmara * | Publicado em 02/10/2024, às 16h07

Confira o artigo exclusivo de Diana Câmara para o Blog do Jamildo - Foto: Divulgação
Confira o artigo exclusivo de Diana Câmara para o Blog do Jamildo - Foto: Divulgação

* Diana Câmara é advogada especialista em Direito Eleitoral, ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, ex-Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.

Redes sociais: até quando é possível fazer campanha virtual?

Sem dúvida alguma, boa parte das eleições municipais está acontecendo de forma mais pulsante no ambiente virtual, seja pela internet através das redes sociais ou do próprio WhatsApp. Os candidatos publicam em seus perfis o dia a dia da campanha, a militância e os apoiadores postam material de propaganda dos seus candidatos, bem como registros de suas participações nos atos de campanha eleitoral e, desta forma, o agito na internet em relação às eleições de prefeitos e vereadores está todo vapor. Mas quem pode fazer? O que ainda se pode fazer? E até quando é possível?

Para os candidatos é possível ainda realizar impulsionamento de conteúdo de campanha, inclusive com pedido de voto. O impulsionamento de conteúdo eleitoral é vedado para o eleitor, militante e apoiador. Só cabe impulsionamento para os candidatos e os custos de sua realização devem constar na prestação de contas do mesmo.

Importante registrar ainda que o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

Quanto ao limite temporal, vale registrar que o candidato só pode impulsionar conteúdo eleitoral até às 8h do dia 4 de outubro, ou seja, até a antevéspera da eleição. Posto que a Resolução TSE n.º 23.610/2019 diz que é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação.

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Todavia, a norma eleitoral diz que o candidato só pode postar em suas redes sociais, de forma orgânica, até a véspera da eleição, ou seja, até às 23h59 do sábado, dia 5 de outubro.

É importante esclarecer que a legislação eleitoral não coíbe o eleitor, nem mesmo o militante ou cabo eleitoral, a realizar postagens sobre seu candidato de forma orgânica. Então, sendo assim, para as pessoas físicas é possível realizar postagens inclusive no próprio dia da eleição. A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

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