Inácio Feitosa | Publicado em 16/08/2024, às 06h59
* Por Inácio Feitosa- Diretor e fundador do Instituto IGEDUC
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na quarta-feira (14) o PL 2.258/2022, também chamado de estatuto dos concursos.
A ideia era criar uma norma geral para concursos públicos federais em todas as suas etapas da seleção.
O texto, que segue para o Plenário, é um substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao PLS 92/2000, do ex-senador Jorge Bornhausen (SC).
Mas, o assunto é polêmico e o texto da lei não trata de temas relevantes como a atuação de bancas organizadoras que surgem do nada e não possuem capacidade comprovada para a realização de editais com integridade, principalmente nos certames municipais.
Segundo o relator, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), a regulamentação dos concursos públicos é uma medida que se impõe, tendo em vista uma longa série de problemas verificados nos certames.
Até aí tudo bem. Porém, é preciso coibir a atuação de bancas organizadoras que caem de paraquedas, prometendo o que não podem cumprir e, pior, sem dar garantias comprovadas de integridade, segurança e transparência na aplicação de provas. Principalmente em concursos municipais;
O mais importante, mesmo que a Lei seja falha em alguns pontos, é que teremos enfim alguma legislação mais específica para a realização de editais.
É preciso entender que o concurso é um instrumento essencial e uma ferramenta importantíssima para assegurar a isonomia no acesso a cargos e empregos públicos.
Está previsto na Constituição Cidadã e foi um notável avanço integrado à Carta Magna. Esperamos que, após algumas regulamentações, que ficaram a cargo do Governo Federal, a lei possa trazer maior segurança jurídica à realização dos concursos públicos.
Beneficiando assim, candidatos e toda a cadeia produtiva envolvida na realização de um concurso, desde o edital até o resultado final.
A Lei Geral dos concursos vale apenas para concursos do nível federal. Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem optar por editar normas próprias. Este ponto precisava ser revisto.
No projeto inicial, do ex-senador Jorge Bornhausen (SC), depois capitaneado, na Câmara, pelo saudoso Deputado Federal Professor Luiz Flávio Gomes, havia previsibilidade da Lei ter abrangência nacional, chegando assim a certames estaduais e municipais.
Infelizmente, essa intenção fora retirada da pauta. Outra restrição é que a norma não atingirá concursos para juiz, para o Ministério Público, ou para empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Esse é um tema que gera muito debate e chega a ser polêmico.
Uma novidade prevista é a possibilidade de o concurso ser realizado total ou parcialmente a distância, pela internet ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e dispositivos do ambiente virtual.
O problema é, existe essa garantia? As bancas estão prontas para este tipo de aplicação de provas? As tecnologias são seguras?
São perguntas com respostas duvidosas, o que deixa um certo ambiente de insegurança para este tipo de avanço, nas condições atuais do marcado dos concursos públicos. Tanto que a lei não esclarece nada e deixa sua regulamentação a cargo do Poder Executivo.
Aqui temos um detalhamento importante.
A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, pelo menos:
De acordo com o PL da Lei Geral dos concursos, se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo concurso se for comprovada insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades do órgão.
De acordo com o texto, haverá a possibilidade de três tipos de provas:
Poderá haver ainda avaliação por títulos e realização de curso ou programa de formação, este poderá ser eliminatório ou classificatório.
Caso aprovada, a lei entra em vigor no quarto ano depois da publicação, sendo que a aplicação pode ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.
A norma, contudo, não se aplicará a concursos que tenham sido abertos anteriormente a ela. Vamos aguardar para ver o que vai acontecer.
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