Jamildo Melo | Publicado em 05/06/2025, às 13h45 - Atualizado às 13h53
Sem alarde, o prefeito João Campos (PSB) vetou integralmente o projeto de lei 02/2025, que visava colocar nome em "10 (dez) ruas na Comunidade Nova Conquista, no Bairro Barro, no município do Recife".
O projeto foi proposto pela vereadora Cida Pedrosa (PCdoB), da bancada governista.
A Prefeitura justificou o veto alegando que "as vias indicadas não se encontram cadastradas como logradouros públicos oficiais do Município, inexistindo ato formal de constituição de tais vias, seja por meio de projeto de loteamento aprovado ou outra forma legalmente prevista".
"Compete à Câmara Municipal denominar próprios e logradouros públicos, com a sanção do Prefeito, desde que oficialmente reconhecidos pelo Município como tais. A ausência de reconhecimento formal, por meio de registro de loteamento ou de outro instrumento legal, torna inconstitucional qualquer tentativa de denominação legislativa", apontou o Poder Executivo, no veto oficial.
A Comunidade Nova Conquista "é delimitada ao Norte pela Comunidade Vilas Boas, ao Leste pela Rua Doutor Vilas Boas, ao Sul pela garagem da Empresa Metropolitana e ao Oeste pela Rua André de Albuquerque".
O veto foi assinado pelo prefeito João Campos em 28 de maio e já foi comunicado à Câmara de Vereadores.
A Câmara ainda irá analisar os vetos, podendo derrubar o veto do prefeito pela maioria absoluta dos vereadores. Não há data para a votação.
De acordo com consulta realizada ao Cadastro de Logradouros do Município do Recife – CADLOG, bem como ao sistema ESIG – Informações Geográficas do Recife, verificou-se que as vias indicadas no Anexo Único do Projeto de Lei nº 02/2025 não se encontram cadastradas como logradouros públicos oficiais do Município, inexistindo ato formal de constituição de tais vias, seja por meio de projeto de loteamento aprovado ou outra forma legalmente prevista.
Nos termos do art. 30, I da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Contudo, essa competência deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, especialmente quando envolvem atos de natureza administrativa que exigem formalização prévia, como é o caso da constituição de logradouros públicos.
Além disso, o veto encontra fundamento específico no art. 22, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife, o qual estabelece que compete à Câmara Municipal denominar próprios e logradouros públicos, com a sanção do Prefeito, desde que oficialmente reconhecidos pelo Município como tais. A ausência de reconhecimento formal, por meio de registro de loteamento ou de outro instrumento legal, torna inconstitucional qualquer tentativa de denominação legislativa, por afrontar diretamente os limites estabelecidos na competência material do Poder Legislativo local.
Ainda, conforme o art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, somente passam a integrar o domínio público as vias e praças constantes de projeto de loteamento registrado. A inexistência de tal formalização compromete a legalidade do ato legislativo proposto.
Diante do exposto, considerando a inexistência de constituição formal das vias indicadas como logradouros públicos e a violação dos dispositivos constitucionais e legais supramencionados, configura-se a inconstitucionalidade material do Projeto de Lei nº 02/2025, razão pela qual não resta alternativa senão o exercício da prerrogativa do veto total à proposição legislativa.
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