Improbidade: a exigência de dolo e prejuízo real garante defesa justa

Luís Gallindo | Publicado em 01/12/2025, às 19h26

A defesa judicial na improbidade administrativa, à luz da Lei 14.230/2021, torna-se mais tática, com foco em demonstrar a ausência de dolo específico e dano concreto, proporcionando uma defesa robusta contra acusações infundadas e contribuindo para uma adm - Foto: Reprodução da internet/Canva
COMPARTILHE:

A Lei 14.230/2021, popularmente conhecida pela sigla LIA (Lei de Improbidade Administrativa), representa um divisor de águas na atualização das regras de improbidade administrativa no Brasil.

Revogando dispositivos da Lei nº 8.429/1992, a nova norma busca uma responsabilização mais justa, ajustando a lei aos desafios atuais da gestão pública.

As modificações não são apenas técnicas, mas refletem a mudança no propósito central da lei, que é corrigir o cenário problemático da aplicação exagerada e injusta da regra anterior.

Antes da Lei 14.230/2021, a regra de improbidade era frequentemente usada de maneira abrangente e exagerada, resultando em processos sem provas sólidas e, muitas vezes, servindo como instrumento de perseguição política.

Esse uso excessivo gerava incerteza legal e atrapalhava a eficiência da gestão, punindo gestores sem comprovação de intenção de lesar (dolo) ou prejuízo aos cofres públicos (dano ao erário).

A Lei 14.230/2021 surgiu para corrigir esse cenário, impondo novos requisitos para a punição e definindo melhor as condutas enquadradas como improbidade.

O objetivo da Lei está em garantir uma responsabilização mais justa, com a exigência de dolo e dano concreto à administração pública.

A norma busca impedir o uso exagerado da improbidade, resguardando a atuação dos gestores dentro de limites mais precisos.

A Lei altera não só as condutas que podem ser punidas, mas também melhora os critérios para a punição, estabelecendo parâmetros mais objetivos e proporcionando maior segurança legal.

Principais inovações no regime de Improbidade

A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças importantes para as regras de improbidade administrativa, alterando tanto o que é considerado um ato punível quanto os requisitos para configurar a improbidade.

Essas mudanças foram essenciais para corrigir abusos da lei anterior e alinhar a norma aos princípios da justiça (proporcionalidade) e segurança legal, corrigindo a aplicação exagerada e, por vezes, sem intenção de lesar ou prejuízo real.

A principal inovação da Lei foi a definição mais clara dos atos de improbidade. Embora tenha ampliado os tipos de atos administrativos que podem ser punidos, a Lei organizou melhor as classificações para evitar interpretações exageradas.

Antes, bastava a prática de um ato irregular para configurar improbidade, sem a necessidade de comprovação de má-fé ou prejuízo. Com a nova Lei, é necessário demonstrar prejuízo efetivo à administração pública, limitando as punições em casos sem danos claros aos cofres públicos.

Antes da Lei, a intenção de lesar (dolo) para improbidade era vaga, sem exigência de comprovação detalhada da má-fé ou do propósito de prejudicar.

Agora, exige-se dolo específico, ou seja, o agente precisa ter a intenção clara de causar dano aos cofres públicos ou violar os princípios da administração. Esse avanço garante que apenas atos verdadeiramente dolosos e prejudiciais sejam punidos.

Outro ponto relevante é a exigência de prejuízo real para que haja improbidade. Antes, a prática de um ato irregular já resultava em punição, mesmo sem dano de verdade. Com a Lei 14.230/2021, a demonstração de dano à administração pública tornou-se essencial, alinhando a punição ao prejuízo efetivo ao erário.

Uma inovação importante para a defesa judicial é a possibilidade de não haver punição caso o agente público seja "reabilitado" (ou seja, se o erro for corrigido). A Lei prevê a exclusão da responsabilidade se for comprovada reabilitação ou erro material, permitindo uma defesa forte, especialmente quando não houve prejuízo aos cofres públicos, e demonstrando a ausência de má-fé e a boa-fé do agente.

Prática institucional e implicações para gestores 

A Lei 14.230/2021 não só muda as regras de improbidade, mas também impõe desafios e oportunidades significativas para o modo de agir das instituições públicas.

As mudanças nas regras de punição exigem que as instituições se adaptem rapidamente a um novo modelo, focado na transparência, eficiência administrativa e justiça/equilíbrio nas punições.

Isso impacta diretamente a forma como as instituições devem agir para evitar a improbidade e garantir uma gestão pública responsável.

Com a introdução de exigências como o dano concreto e o dolo específico, as instituições precisam reorganizar seus processos de fiscalização interna e transparência.

Os gestores públicos terão que fortalecer seus procedimentos para evitar práticas que possam ser interpretadas como improbidade, promovendo maior eficiência e conformidade legal em suas ações cotidianas.

Além disso, a Lei exige uma fiscalização mais rigorosa dos atos administrativos.

A ênfase no prejuízo real aos cofres públicos impõe que os gestores considerem, ao tomar decisões, as consequências de suas ações, tornando a fiscalização interna ainda mais essencial para garantir uma administração ética e eficiente.

A Lei também oferece uma oportunidade para a promoção de uma cultura de prevenção dentro das instituições.

Com a necessidade de provas sólidas de dolo e dano, as instituições devem fortalecer suas regras de conformidade (compliance) e treinamento de servidores, para garantir o cumprimento dos limites legais e a conscientização sobre as consequências da improbidade.

Essa mudança abre espaço para novas estratégias de gestão pública focadas em prevenir e promover a integridade.

As instituições devem criar ambientes mais seguros, onde as ações dos gestores e servidores estejam sempre alinhadas com as normas e a proteção do patrimônio público.

A aplicação da Lei traz novos desafios para os gestores, que devem ser mais ativos na identificação de riscos e na prevenção de atos irregulares. No entanto, também surge a oportunidade de melhorar a governança pública, criando um ambiente mais seguro e transparente, com controle efetivo sobre as ações administrativas.

Por fim, a Lei estabelece regras mais claras para a punição e oferece maior amparo na defesa judicial, o que pode reduzir acusações infundadas, representando uma mudança essencial para a justiça e equidade nas práticas administrativas.

A defesa técnica sob a ótima da nova Lei

A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas ao regime de improbidade administrativa, impactando a defesa dos acusados. Com a exigência de dolo específico e dano concreto, a defesa judicial agora precisa de uma análise mais minuciosa dos atos administrativos.

O dolo, antes vago, exige comprovação da intenção de prejudicar os cofres públicos, o que abre espaço para demonstrar a ausência de má-fé ou a boa-fé do agente. A mera irregularidade não basta para caracterizar a improbidade; é necessário comprovar o prejuízo real à administração pública.

Nesse contexto, a defesa pode argumentar que o ato não teve a intenção de prejudicar, sendo resultado de erro material ou boa-fé, e que não causou dano concreto.

A falta de prejuízo de fato pode enfraquecer a acusação de improbidade, impedindo a punição. A correção do erro pelo agente público também permite a evitar a punição, caso seja comprovado que o ato não teve dolo ou resultou de erro material, criando uma estratégia de defesa forte.

A Lei 14.230/2021 também restringe o uso exagerado da improbidade administrativa, que antes servia para perseguições políticas. Agora, a defesa pode questionar se as punições são justas e proporcionais e contestar o uso inadequado da lei/dessa ferramenta legal.

Ao focar na ausência de má-fé e na falta de dano concreto, é possível derrotar a acusação, especialmente quando a aplicação da improbidade é exagerada/injusta.

Além disso, a defesa pode argumentar que as ações questionadas se enquadram dentro da legalidade e não violam os princípios da administração pública.

A nova legislação exige que a punição seja baseada em condutas verdadeiramente lesivas ao erário, oferecendo ao advogado argumentos sólidos para livrar seu cliente da punição.

Portanto, a defesa judicial na improbidade administrativa, à luz da Lei 14.230/2021, torna-se mais tática, com foco em demonstrar a ausência de dolo específico e dano concreto, proporcionando uma defesa robusta contra acusações infundadas e contribuindo para uma administração pública mais justa.

A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças essenciais para as regras de punição por improbidade administrativa, visando corrigir abusos do passado e garantir uma aplicação mais justa das penalidades.

A exigência de dolo específico e dano concreto representa um grande avanço, impedindo o uso indiscriminado da lei e fortalecendo o princípio do equilíbrio e da justiça, além de proporcionar maior segurança legal aos gestores públicos e uma defesa técnica mais eficiente.

A introdução da correção do erro e a exigência de provas claras de prejuízo aos cofres públicos abrem espaço para defesas mais fortes, permitindo a exclusão de responsabilidades em casos de erro material ou boa-fé.

Esse aspecto é fundamental para proteger os direitos dos gestores públicos, oferecendo uma chance real de defesa contra acusações sem provas.

A LIA muda os critérios para a punição por improbidade e fortalece a estrutura da administração pública, garantindo que os gestores atuem com eficiência e legalidade. A norma busca equilibrar o combate à corrupção com a proteção das instituições, criando um ambiente onde a punição seja baseada em provas claras e em conformidade com os princípios constitucionais.

Essa adequação da Lei aos princípios da justiça, legalidade e boa gestão fortalece a governança pública, alinhando-se ao propósito de uma administração pública ética e responsável, que prioriza o interesse público, sem abrir mão da presunção de inocência e da segurança jurídica.

Justiça Improbidade Administrativa Luis Gallindo

Leia também

A racionalização judicial da moralidade administrativa


Prerrogativas da Advocacia e mais uma vez assistimos o desrespeito violento as mesmas na CPMI do INSS