TRE-PE condena eleitor que colou teclas "1" e "3", danificando urna eletrônica em 2022

TRE-PE reformou por unanimidade a sentença da primeira instância e fixou pena de 5 anos de reclusão após eleitor colar teclas das urnas para impedir voto

Cynara Maíra

por Cynara Maíra

Publicado em 19/05/2026, às 10h28 - Atualizado às 10h56

Urna eletrônica
Foto: Nelson Jr. / Ascom / TSE

Condenação no Pleno: O TRE-PE condenou, por unanimidade, um eleitor por danificar uma urna eletrônica no segundo turno das Eleições 2022, no Recife.

Pena Fixada: O réu Gleyson Nascimento Brandão recebeu a pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 3 meses de detenção por desobediência.

Histórico do Processo: O caso tramitava desde o fim de 2022 e o réu havia sido absolvido em primeira instância no fim de 2024, mas o Ministério Público recorreu.

Provas Técnicas: Perícia da Polícia Federal confirmou o uso de substância adesiva nas teclas "1" e "3", o que exigiu a troca da urna e atrasou a votação na Várzea por uma hora.

Flagrante e Testemunhas: Mesários relataram que o réu desobedeceu a ordem de deixar o celular fora da cabine e testemunhas o viram com o tubo de cola em frente à escola.

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) condenou, por unanimidade, um eleitor pelos crimes de dano físico à urna eletrônica e desobediência eleitoral.

A decisão ocorreu na segunda-feira (18) após ir para segunda instância. O caso no segundo turno das eleições de 2022 foi na Seção 370 da 5ª Zona Eleitoral, no bairro da Várzea, Zona Oeste do Recife.

O processo em primeira instância resultou em absolvição pelo juízo da 5ª Zona Eleitoral em dezembro de 2024, sob o argumento de ausência de testemunhas oculares no momento exato do vandalismo dentro da cabine.

No julgamento desta semana, o grupo acompanhou o voto do relator do caso, o desembargador vice-presidente e corregedor Erik de Sousa Dantas Simões, e condenou o eleitor. 

Com a nova decisão, o acórdão fixou a pena do réu em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de dano ao equipamento de votação, além de três meses de detenção e dez dias-multa pelo crime de desobediência. Da decisão do tribunal regional ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entenda o caso e decisão sobre dano em urna

De acordo com os autos do processo, o eleitor entrou na cabine de votação portando uma substância adesiva e colou as teclas "1" e "3" do teclado da urna, inutilizando o terminal e interrompendo o fluxo de votação da seção por aproximadamente uma hora até a substituição do aparelho. O laudo pericial técnico da Polícia Federal confirmou a presença do material colante nos componentes físicos do equipamento de votação.

O relator destacou que o sigilo constitucional do voto protege o interior da cabine eleitoral, o que torna comum a ausência de testemunhas visuais diretas no instante da depredação. O magistrado ressaltou que a autoria ficou demonstrada por meio de uma prova indiciária consistente e convergente, amparada nos depoimentos de mesários e eleitores presentes na fila.

A instrução detalhou que a presidente da mesa receptora advertiu o réu sobre a proibição de entrar com o telefone celular na cabine, ordem que o eleitor desobedeceu.

Logo após o voto, o votante seguinte na fila alertou os mesários de que o teclado estava travado. Outro eleitor da seção afirmou em juízo ter visto o acusado exibindo um tubo de cola para terceiros na praça em frente à escola de votação enquanto portava uma bandeira do Brasil.

Em seu voto de revisão, o desembargador Marcelo Labanca apontou que o ato de danificar os equipamentos oficiais da Justiça Eleitoral ultrapassa o mero prejuízo ao patrimônio público. Segundo o magistrado, a conduta atinge a regularidade do certame e a confiança coletiva no processo democrático do país.