TRE-PE nega direito de resposta a João Campos por propaganda sobre gestão Paulo Câmara

Plantão Jamildo.com | Publicado em 10/09/2026, às 17h15

Raquel Lyra e João Campos estão em Belém para COP-30 - Divulgação- Rodolfo Loepert/Prefeitura do Recife
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O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, nesta quinta-feira (10), o pedido de direito de resposta apresentado pela Frente Popular de Pernambuco contra a Coligação Pernambuco de Coração por causa de uma propaganda eleitoral veiculada em emissoras de rádio e televisão.

A inserção, com cerca de 30 segundos, associava o candidato João Campos (PSB) à gestão do ex-governador Paulo Câmara e fazia críticas ao período, com referências a obras paradas, problemas na restauração de estruturas, filas na saúde e notícias sobre supostos desvios de recursos públicos.

Ao analisar o caso, o TRE-PE entendeu que o conteúdo não configurou calúnia, difamação, injúria ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Essas são algumas das hipóteses previstas pela legislação eleitoral para justificar a concessão de direito de resposta. Com esse entendimento, o pedido da Frente Popular foi julgado improcedente.

Na decisão, o desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno afirmou que a propaganda não atribuiu diretamente a João Campos a prática de um ato específico durante sua passagem pelo Governo de Pernambuco.

“A propaganda não atribui a João Campos a prática de ato determinado durante sua passagem pelo Governo do Estado. Ela rememora fato de sua trajetória política e administrativa e, a partir dele, formula avaliação negativa sobre a gestão então encerrada”, destacou o magistrado.

Outro ponto analisado pelo tribunal foi a menção à atuação de João Campos durante a gestão Paulo Câmara. O candidato exerceu o cargo de chefe de gabinete do então governador.

Para o TRE-PE, a referência à função ocupada por João Campos não caracteriza, por si só, uma irregularidade eleitoral. Segundo a decisão, “não há controvérsia relevante” sobre o fato de o candidato ter exercido a função e a utilização dessa informação em uma peça de propaganda eleitoral é permitida.

O tribunal, portanto, considerou que a propaganda apresentou uma avaliação política negativa sobre a gestão anterior, sem atribuir ao candidato a prática de crime ou de um fato específico que, segundo a análise judicial, pudesse caracterizar calúnia, difamação, injúria ou informação sabidamente falsa.

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