Plantão Jamildo.com | Publicado em 23/12/2025, às 10h45
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto do indulto natalino de 2025, publicado nesta terça-feira no Diário Oficial da União (DOU). A medida concede perdão de pena a grupos específicos de pessoas privadas de liberdade, desde que cumpridos critérios objetivos previstos no texto.
O indulto implica extinção da pena, conforme estabelece o artigo 107 do Código Penal, possibilitando a liberação do condenado após análise judicial. O decreto fixa requisitos relacionados ao tempo de cumprimento da pena, natureza do crime e condições pessoais do apenado.
Ficaram excluídos do benefício os condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito. Com isso, réus sentenciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por envolvimento nos atos golpistas de 8 de janeiro não poderão ser contemplados. Também não têm direito ao indulto pessoas que firmaram acordos de colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013.
De acordo com o texto, terão direito ao indulto coletivo condenados a penas de até oito anos de prisão que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. Para penas entre oito e doze anos, o benefício será concedido a quem tiver cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.
O decreto estabelece regras mais flexíveis para pessoas com 60 anos ou mais. Mulheres condenadas a penas superiores a oito anos também poderão ser beneficiadas caso tenham filho menor de 12 anos ou filho com deficiência ou doença crônica, independentemente da idade. Nesses casos, é exigido o cumprimento de um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes. Para homens na mesma condição, os percentuais são de um quarto e um terço, respectivamente.
Também estão incluídos no indulto presos com deficiência física, pessoas com transtorno do espectro autista em grau severo e condenados com doença crônica que inviabilize o cumprimento da pena em unidade prisional. O texto prevê ainda a comutação de pena — substituição por sanção mais branda — para indígenas privados de liberdade.
O decreto exclui expressamente condenados por crimes hediondos, participação em facções criminosas, violência contra a mulher, tortura, terrorismo, lavagem de dinheiro, corrupção, peculato, genocídio, crimes contra o sistema financeiro, crimes licitatórios, organização criminosa, redução à condição análoga à de escravo, preconceito de raça ou cor e delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além do perdão de pena, o texto concede indulto a multas judiciais para condenados sem capacidade financeira de quitar os valores devidos, independentemente da fase de execução ou do juízo responsável pelo processo.
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