Jamildo Melo | Publicado em 13/06/2025, às 13h53 - Atualizado às 17h07
Veja abaixo a integra da representação que o PGR mandou para o ministro Alexandre de Moraes, do STF, pedindo a prisão de Gilson Machado. Documento obtido pelo site Jamildo.com
REPRESENTAÇÃO INICIAL – CONFIDENCIAL – a ser distribuída por dependência à Ação Penal n. 2.668/DF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, representar pela decretação da prisão preventiva de GILSON MACHADO NETO e MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pelos fundamentos que passa a expor.
Recentemente, a Polícia Federal, por meio do Ofício n. 2289213/2025 – CCINT/CGCINT/DIP/PF, encaminhou a Informação de Polícia Judiciária n. 2289365/2025, apresentando informações sobre a possível atuação do Sr. GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO junto ao Consulado de Portugal, em Recife/PE, em 12.5.2025, com o propósito de obter a expedição de um passaporte português em favor de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, para viabilizar sua saída do território nacional.
Apontou que o ex-ministro utilizaria o telefone (61) 99xxx-xxxx e a emissão do documento de viagem serviria para possibilitar a saída de MAURO CID do território brasileiro, mas que GILSON MACHADO não obteve êxito na emissão do documento.
Pontuou a possibilidade que os investigados tentassem obter passaportes junto a outras embaixadas e consulados com o mesmo objetivo, conforme os dados encaminhados.
A Autoridade Policial enfatizou que, em janeiro de 2023, conforme arquivos armazenados no telefone celular de MAURO CID, o referido colaborador chegou a procurar serviço de assessoria para obtenção da cidadania portuguesa, ocasião em que enviou imagens de sua carteira funcional, comprovante de cidadania portuguesa e do passaporte português de sua genitora, AGNES BARBOSA CID.
Apontou, enfim, que GILSON MACHADO, no dia 19.5.2025, promoveu, por meio de seu perfil “gilsonmachadoneto”, na plataforma Instagram, uma campanha de arrecadação de doações de dinheiro destinadas ao ex-presidente JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Com base nas informações, a Procuradoria-Geral da República entendeu haver indícios suficientes de que o Sr. GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO, que exerceu o cargo de Ministro de Estado do Turismo durante a gestão do então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, estivesse atuando para obstruir a instrução da Ação Penal n. 2.688/DF e das demais investigações que seguem em curso, possivelmente para viabilizar a evasão do país do réu MAURO CESAR BARBOSA CID, com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal, tendo em vista a proximidade do encerramento da instrução processual.
Entendendo estarem suficientemente caracterizados os tipos penais dos arts. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013 (obstrução de investigação envolvendo organização criminosa) e 348 do Código Penal (favorecimento pessoal), e apontando a conexão com o objeto da Ação Penal n. 2.688/DF e as condutas investigadas de modo mais abrangente no âmbito dos Inquéritos n. 4.781 e 4.874 e da Petição n. 12.100, a Procuradoria-Geral da República requereu a abertura de investigação e o deferimento das medidas cautelares de busca e apreensão, pessoal e domiciliar contra o investigado GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO.
Hoje, novos elementos foram noticiados à ProcuradoriaGeral da República pela Informação de Polícia Judiciária n. 254/2025 – SAOP/DICINT/CGCINT/DIP/PF.
A Polícia Federal informa que consultas aos sistemas da Polícia Federal reportaram que quatro familiares de MAURO CÉSAR BARBOSA CID (AGNES CID e MAURO LOURENA CID, seus pais, além de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID, sua esposa, e ISABELA RIBEIRO CID, sua filha) deixaram o território nacional com destino a Los Angeles, Estados Unidos, em 30.5.2025, em voo com escala na Cidade do Panamá.
Conforme registros do Sistema de Tráfego Internacional, todos realizaram o procedimento migratório de saída na referida data. A Polícia noticia, ainda, que foram identificados dois localizadores vinculados aos quatro passageiros no voo da empresa Copa Airlines do dia 30.5.2025.
O localizador BQP1G2 está associado a AGNES CID e MAURO LOURENA CID; já o localizador BQP2I5 corresponde a GABRIELA CID, ISABELA CID e GIOVANA RIBEIRO CID.
Embora tenha sido localizada a reserva referente a GIOVANA RIBEIRO CID, também filha de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, não há registro de procedimento migratório de saída do país, e seu nome não consta na lista de passageiros do referido voo.
A informação reforça a hipótese criminal já delineada pela Procuradoria-Geral da República e evidencia a forte possibilidade de que GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO e MAURO CÉSAR BARBOSA CID estejam buscando alternativas para viabilizar a saída de MAURO CID do país, furtando-se à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a conclusão da fase instrutória da Ação Penal n. 2.668/DF, na qual MAURO CÉSAR BARBOSA CID é réu colaborador, e a proximidade de sua finalização com análise de mérito, torna
premente a adoção de medidas mais gravosas, voltadas à garantia da aplicação da lei penal.
A manifestação é:
(I) pela decretação da prisão preventiva de GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO e MAURO CÉSAR BARBOSA CID, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal;
(II) pela autorização para realizar busca e apreensão pessoal em face de GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO e MAURO CÉSAR BARBOSA CID, apreendendo-se documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que estejam em sua posse no momento do cumprimento dos mandados de prisão preventiva;
(III) pela autorização para acessar equipamentos e dispositivos eletrônicos apreendidos no cumprimento das medidas requeridas, afastando-se o sigilo de eventuais dados/materiais bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos apreendidos;
(IV) pela expedição de comunicação ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico atualmente em vigor em relação a MAURO CÉSAR BARBOSA CID, pela via mais célere possível, a fim de que viabilize à Polícia Federal acesso ao sistema de monitoramento online do equipamento de monitoração do investigado.
Há necessidade, por fim, devido à natureza e urgência das medidas requeridas, tendo em vista o disposto no art. 282, §3º, do CPP, de aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos requeridos para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa em curso e na ineficácia das medidas pleiteadas.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Paulo Gonet Branco
Procurador-Geral da República
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