Plantão Jamildo.com | Publicado em 18/09/2026, às 15h37
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-ministro da Justiça Ricardo Lewandowski concluiu que é inconstitucional a aplicação, ao cargo de governador de Pernambuco, de uma lei estadual que permite a servidores públicos eleitos para mandato eletivo optar pela remuneração do cargo de origem. O entendimento consta de parecer jurídico assinado nesta sexta-feira (18), em Brasília.
A manifestação foi elaborada a pedido de um consulente e analisa a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Estadual nº 18.139/2023 à luz do artigo 38 da Constituição Federal. O dispositivo pernambucano assegura ao servidor público estadual “no exercício de mandato eletivo” o direito de escolher entre a remuneração do cargo ou função de origem e aquela correspondente ao mandato.
Para Lewandowski, entretanto, essa possibilidade não pode ser aplicada aos mandatos federais, estaduais ou distritais. Na interpretação apresentada no parecer, a Constituição Federal estabelece regras diferentes conforme o tipo de mandato e reserva expressamente a opção pela remuneração de origem aos casos de prefeito e, por remissão, de vereador sem compatibilidade de horários.
O documento cita decisões anteriores do STF para sustentar a interpretação. Entre elas está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.381/AL, relatada pelo ministro Dias Toffoli, na qual a Corte afirmou que o artigo 38 da Constituição “somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal”.
O parecer também menciona que o artigo 39, § 4º, da Constituição determina que detentores de mandato eletivo sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. No caso dos governadores, o artigo 28, § 2º, estabelece que o subsídio deve ser fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
A discussão está relacionada à situação da governadora Raquel Lyra (PSD), que é servidora pública efetiva e optou pela remuneração vinculada ao cargo de origem em vez do subsídio estabelecido para o mandato de governadora. A aplicação dessa regra é questionada judicialmente por aliados do adversário na disputa pelo Governo de Pernambuco, João Campos (PSB).
A Ação nº 0089711-71.2026.8.17.2001 foi apresentada em 14 de setembro deste ano na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Segundo o próprio parecer, a ação questiona o ato de implantação e manutenção da opção remuneratória e pede o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 18.139/2023 na interpretação que permite a escolha para o cargo de governador.
Os aliados do candidato também pedem, em caráter de urgência, que a remuneração referente ao mandato seja limitada ao subsídio estabelecido em lei. O juízo determinou a intimação dos réus para que se manifestem sobre o pedido de liminar.
Agora, o advogado pretende apresentar o parecer de Lewandowski no processo para reforçar os argumentos da ação. O documento, porém, não produz efeitos judiciais por si só. A constitucionalidade da aplicação da lei ao caso da governadora e os pedidos formulados na ação ainda dependem de análise do Judiciário.
No parecer, Lewandowski registra expressamente que sua análise não examina os fatos discutidos na ação popular nem os demais pedidos apresentados no processo. O documento se limita à questão jurídica sobre a compatibilidade do artigo 6º da lei pernambucana com o artigo 38 da Constituição e às regras remuneratórias decorrentes dessa interpretação.
O ex-ministro da Suprema Corte afirma que o artigo 6º da Lei nº 18.139/2023 deve ser considerado inconstitucional apenas na parte em que permite a opção remuneratória para servidores investidos em mandatos federais, estaduais ou distritais. O parecer defende a preservação da regra para as hipóteses de prefeito e vereador previstas na Constituição.
Lewandowski também sustenta que, afastada a aplicação da norma aos mandatos previstos no inciso I do artigo 38, o servidor eleito para mandato federal, estadual ou distrital deve receber exclusivamente o subsídio correspondente ao mandato, fixado em parcela única.
O parecer ainda menciona que a norma pernambucana foi resultado de projeto de iniciativa do próprio Poder Executivo e afirma que a possibilidade de substituir o subsídio do governador pela remuneração do cargo de origem criaria uma situação incompatível com a regra constitucional que atribui à Assembleia Legislativa a iniciativa para fixar o subsídio do chefe do Executivo.
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