Liminar da Justiça atende pleito da Adeppe e Sinpol contra demanda da SDS

Jamildo Melo | Publicado em 02/03/2025, às 16h52 - Atualizado às 17h00

Adeppe e Sinpol entraram na Justiça contra iniciativa da SDS para o Carnaval - Sol Pulquério/PCR
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Na quinta-feira, a Associação dos Delegados de Pernambuco (ADEPPE) e o Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (SINPOL) se juntaram em uma reclamação conjunta contra a SDS, no mesmo dia de abertura do Carnaval no Recife.

Em nota oficial, a categoria disse ter ficado indignada com uma orientação da Corregedoria da Secretaria de Defesa Social, para que os policiais informassem previamente o local onde poderão ser encontrados, caso estejam em licença médica durante o período de Carnaval.

A justiça do Estado concedeu liminar em favor das entidades sindicais.

Veja abaixo os termos da decisão

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPPE, em face de ato praticado pela EXAMA. SRA. CORREGEDORA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Suscita o impetrante que a autoridade referida teria formalizado, por meio de ofício, a imposição de que os delegados da Polícia Civil do Estado informassem a sua localização em caso de licença médica, durante o período do carnaval, possibilitando a realização de procedimento pela corregedoria.

Segue aduzindo que a referida imposição é ilegal, requerendo a concessão de liminar para afastamento da medida de monitoramento.

É o relatório. Decido.

A lei do mandado de segurança, em seu art. 7º, III dispõe que “o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

O art. 300 do CPC, por sua vez, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso trazido a pretório, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A imposição aos delegados para que informem o local onde se encontram, em caso de licença médica, não possui previsão na legislação de regência (Lei Estadual n. 6.123/68), ultrapassando o poder de correição da autoridade responsável pela expedição do ofício.

Além de clara afronta ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, tal medida se fundamenta em indevida presunção de má-fé dos servidores, o que não se pode admitir.

A probabilidade do direito autoral é, portanto, inequívoca. Ademais, o perigo de dano também se encontra presente, pois a imposição da obrigação se restringe ao período de operações de “Grandes Eventos”, que abarca o atual período carnavalesco.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da obrigatoriedade de informação prévia acerca do local onde poderão ser encontrados, nas hipóteses de afastamento por motivo de saúde, para os delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Notifique-se o coator para apresentação de informações em 10 dias.

Cientifique-se o Estado de Pernambuco para, querendo, ingressar no feito e apresentar sua peça de defesa, no prazo legal. Intime-se com urgência. RECIFE, 1 de março de 2025. Juiz(a) de Direito

 

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